- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Reconhecida a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), as instâncias ordinárias aplicaram a causa de diminuição de pena à ordem de 1/6 (um sexto) em razão da natureza injusta da agressão à vítima. Conforme aludiu o Tribunal a quo, a conduta criminosa se deu por meio do desferimento de múltiplos golpes de facão em regiões vitais da vítima, destacando, ainda, que o acusado, mesmo após cessada a provocação da ofendida, quando esta estaria já em atitude de defesa, teria ele insistido nas agressões, inclusive passando, na sequência, com seu automóvel sobre o corpo daquela. Desse modo, afigura-se idônea a fundamentação da redução de pena no patamar mínimo legal, notadamente a partir da notícia de que parte das violentas agressões ocorreu quando já cessadas as provocações da vítima. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.847/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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