JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO (ART. 213, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - Deve-se enfatizar que o processo de individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Hipótese em que, na primeira fase da dosimetria, a exasperação operou-se em razão da análise negativa das circunstâncias judicias referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, ocasião em que foi apresentada fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena, que deve ser mantida em respeito à discricionariedade vinculada do julgador. - Isso porque, na espécie, a culpabilidade destoa da normalidade do tipo penal violado, ante o fato de o paciente ser vizinho da família e diante da violência física e moral empregada durante o crime, uma vez que o acusado deu um soco na vítima e ainda a chantageou após o crime, dando-lhe uma quantia em espécie (R$ 5,00) como forma de garantir o seu silêncio. Ademais, a circunstância de ter sido a primeira experiência sexual da vítima, aliada ao fato de ela contar com apenas 12 anos de idade à época do crime são elementos que devem repercutir na reprimenda imposta, pois demonstram o maior desvalor da conduta, por ter imposto maior sofrimento à ofendida. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 325.895/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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