- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 11/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, fixou a respectiva pena-base acima do mínimo legal por considerar desfavorável a circunstância judicial relativa à conduta social. Nesse contexto, a reprimenda básica foi estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Na segunda etapa, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 8 (oito) meses. Na terceira fase do cálculo, a sanção foi acrescida de 1/2 (metade), tornando-se definitiva 13 (treze) anos de reclusão. 5. A propósito, o magistrado sentenciante apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando laudo psicológico demonstrativo da dependência do acusado em substâncias entorpecentes, situação que o tornava violento. Sublinhou, outrossim, que os atos narrados na peça acusatória ocorreram mesmo após a imposição de medida protetiva impeditiva da aproximação do paciente do seio familiar. Desse modo, suficientemente fundamentado o aumento da reprimenda básica, não há constrangimento ilegal evidente ou teratologia a ser reparado mediante a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.024/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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