JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei e, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016 e RMS 51.078/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2016. 2. Quanto à alegação de que a nomeação dos candidatos portadores de necessidades especiais não teria obedecido os ditames da legislação estadual Paulista, o acolhimento dos argumentos apresentados pelo recorrente são desinfluentes para o reconhecimento do seu direito à nomeação. Isto porque, conforme consignado pela Corte a quo: ainda que se seguisse a tese esposada pelo impetrante na inicial, seriam nomeados 11 candidatos da lista geral e 1 da lista especial. Novamente, esvaído o direito do impetrante, pois, aprovado em 12o. lugar, seria apenas o próximo a ser convocado, o que, aliás, não mais se espera, dada expiração do concurso em 18.08.12 (fls. 141). Ressalte-se que tal argumento não foi refutado pelo recorrente, que, inclusive, ressalta que, caso a nomeação tivesse ocorrido em observância à legislação estadual, chegar-se-ia mais próximo de sua classificação (fls. 173). 3. Recurso Ordinário do particular desprovido. (RMS n. 43.843/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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