- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal. 2. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o recorrente juntamente com o corréu se dirigiram ao local em que se realizava um comício e, ao identificar o primeiro ofendido, entregou uma arma de fogo ao executor que disparou diversas vezes pelas costas da vítima, atingindo ainda, mais duas pessoas que se encontravam próximas, causando o óbito da primeira e lesionando as outras -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura por mais de 10 (dez) meses, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal. 4. Indevida a adoção de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, diante da não localização do réu, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a futura aplicação da lei penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 73.114/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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