- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, é hábil para superar eventual ilegalidade na homologação do flagrante diante da não realização da audiência de custódia. 2. A quantidade de substância entorpecente apreendida, - aproximadamente 95 kgs de maconha - somada às demais circunstâncias do flagrante, - ensejado por informações obtidas em flagrante anterior, seguida por diligências na residência do acusado, ocasião em que foi surpreendido mantendo em depósito o referido material tóxico, além de uma balança de precisão -, são fatores que denotam a habitualidade do agente na narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é realmente necessária como forma de preservar a ordem pública e, consequentemente acautelar o meio social, evitando a perpetuação da referida atividade delituosa. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à ausência de intimação do defensor constituído para apresentação de defesa preliminar, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 70.983/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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