- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.012.903/RJ, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 13.10.2008. CUSTEIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMSHELL FINANCIADO EXCLUSIVAMENTE PELAS PATROCINADORAS, SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO PARTICIPANTE. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS. 1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais. 3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 4. No caso vertente, o então relator Ministro LUIZ FUX acolheu os Embargos de Declaração de iniciativa do contribuinte para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, reconhecendo a não incidência do imposto de renda no período compreendido entre 1o.1.1989 a 21.12.1995, adotando, para tanto, o entendimento consagrado nesta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.012.903/RJ, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, segundo o qual, por força da isenção concedida pelo art. 6o., VII, b da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, não incide imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos vertidos exclusivamente pelo participante do plano de previdência privada, ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995. 5. Todavia, a acurada análise do acórdão de fls. 147/166 revela que o Tribunal de origem consignou expressamente que, em relação as verbas recebidas pelo recorrido referentes ao plano de benefícios da COMSHELL, incide imposto de renda, visto que o custeio do referido plano de previdência privada é financiado exclusivamente pelas patrocinadoras, sem qualquer ônus para o empregado participante, que, portanto, não foi contribuinte do imposto de renda, mesmo no período de vigência da Lei 7.713/88. 6. Desta forma, a incidência da exação alcança todos os valores percebidos pelo beneficiário por ocasião de seu desligamento do plano de previdência privada, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida na Lei 7.713/88. 7. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial interposto por Luiz Roberto Coelho de Vasconcellos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.050.282/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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