- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, ao analisar a prisão em flagrante da recorrente, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, sendo a última posteriormente revogada. Assim, em relação ao pedido de afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o presente recurso encontra-se prejudicado. Por outro lado, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação das demais, a manutenção destas é medida que se impõe. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 71.790/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 14/11/2016.)
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