JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA, NO CASO CONCRETO, DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada e suficiente diante das peculiaridades de cada caso, que possibilitem, diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente, atingindo-se finalidade mediante estabelecimento de medida alternativa que antes apenas seria possível com a imposição de prisão cautelar. II - Na hipótese, a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do recorrente foi revogada, estabelecendo-se, fundamentadamente, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, o que parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que o recorrente, na condição de cargo político eleito, teria supostamente adquirido dois lotes "que o empresário loteador repassara, a titulo de 'propina', ao vereador Carmozino", possivelmente sabendo ser de origem espúria, com a finalidade de "esconder a origem criminosa de lotes e de seu vendedor", circunstâncias que inclusive corroboraram para que, em momento anterior, fosse decretada a sua prisão cautelar. Assim, não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação, a manutenção de tais cautelas é medida que se impõe. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 81.830/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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