- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por si só, não conduz obrigatoriamente da imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, evidenciam, a preservação da medida extrema impingida e preservada pelas instâncias ordinárias, pois ao paciente já foram impostas medidas socioeducativas de liberdade assistida, prestação de serviço à comunidade e semiliberdade, sendo que desta última se encontra evadido, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo, furto e homicídio, o que, por induvidoso caracteriza a hipótese de incidência do art. 122, incisos II e III, do ECA. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.020/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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