- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA. 1. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei nº 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. 2. A insistente reiteração no cometimento de atos infracionais graves, quais sejam: por duas vezes ato infracional equiparado ao delito de roubo e por também duas vezes ato infracional análogo ao crime de porte de arma de fogo, já tendo recebido as medidas socioeducativas de advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade (que lhe havia sido decretada há apenas três dias antes de ser novamente apreendido), bem como as condições pessoais do paciente - adolescente inserido em contexto social de vulnerabilidade, que se aproximou das drogas e de pessoas com condutas duvidosas, tendo abandonado os estudos - autorizam a imposição da medida mais gravosa. 3. Ordem denegada. (HC n. 226.668/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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