JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. PRECEDENTES. PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE. 1. O julgamento do recurso especial de forma monocrática não ofende o princípio da colegialidade, porquanto o art. 255, § 4º, II, do RISTJ prevê que o relator poderá "negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Precedentes. 2. Não é insignificante a apropriação indébita previdenciária em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do disposto na Portaria n. 75/2012, do Ministério da Fazenda, que, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da bagatela. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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