- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS IV E VI, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE MAJORAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Colegiado estadual logrou fundamentar de maneira idônea a eleição do patamar de exasperação da pena em 5/12 em razão da presença das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, destacando que "o emprego de arma de fogo de alto potencial lesivo, uma pistola 9mm municiada e ainda 11 munições (...), bem como a presença de menores apreendidos em companhia do apelante portando um rádio transmissor". Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da incidência das referidas majorantes, não há falar em constrangimento ilegal. 2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas - 127 g de maconha, 133 g de cocaína e 30 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de que o paciente portava uma pistola e um rádio transmissor, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.699/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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