- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com apoio nos elementos de prova, sobretudo no contrato entabulado entre as partes, concluído ser abusiva a cláusula contratual que não previa a devolução de nenhum valor na hipótese de desistência ou cancelamento da matrícula pelo consumidor, determinando a devolução de 50% da quantia paga pela agravada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. 3. É certo que a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.197/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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