- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2016, p. 03/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ausência da comprovação do efetivo pagamento das mensalidades de agosto a novembro de 2012, além da não configuração da má-fé da instituição de ensino e do dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 980.983/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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