JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 2. A partir da revaloração da prova, ou seja, de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, é possível concluir que, não obstante o acusado seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a natureza da elevada quantidade de droga apreendida (5,109Kg de cocaína), a grande quantia em dinheiro encontrada (R$ 7.347,00), a investigação da Polícia Federal demonstrando que os acusados estariam envolvidos no comércio ilegal de droga, o envolvimento de vários veículos no transporte da droga - levam a crer que o recorrido se dedicava a atividades delituosas, especialmente ao narcotráfico, porquanto evidente que não se trata de traficante ocasional. 3. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto evidenciam a dedicação do acusado a atividade criminosa, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para afastar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Não obstante o acusado seja tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos (5 anos de reclusão), envolve o presente caso tráfico de expressiva quantidade e deletéria natureza de entorpecente - 5,109Kg de cocaína -, o que justifica a fixação do regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.680/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 22/08/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 2.774,0 g de cocaína - justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 22/08/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo utilizou fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o acusado dedica-se à atividade crimin…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/02/2017

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem decidid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 12/09/2017

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais, a quantidade de droga apreendida, en…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 30/06/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.