- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, pode impedir a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - notadamente se ficar evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa - ou, então, ser utilizada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. 2. No caso, a despeito da primariedade da acusada, a quantidade e a espécie de droga apreendida - 891,43g de cocaína -, além de outros apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, são circunstâncias de caráter objetivo, que devem ser ponderadas para impedir a aplicação do aludido benefício, por serem indicadoras de que a ré participa de organização criminosa ou se dedica a atividades delituosas. 3. Pelos mesmos motivos, deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 481.344/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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