- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA CONTIDA EM SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. CÁLCULOS COMPLEXOS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o cumprimento individual de sentença coletiva, no qual pleiteada a satisfação de interesses individuais homogêneos, demanda, necessariamente, fase prévia de liquidação com vistas à apuração não apenas do quantum debeatur (valor devido), como também da titularidade do crédito pleiteado (cui debeatur). 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que o cumprimento da sentença coletiva depende, no caso, de cálculos complexos, não sendo possível aferir por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, a reversão do julgado demanda inevitavelmente o reexame do acervo probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.950/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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