- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais, decorrentes do rompimento da tubulação da rede de água, de responsabilidade da Recorrida, em frente ao imóvel dos Autores, invadindo seu quintal e casa, fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. 3. Agravo Regimental da SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp n. 776.505/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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