JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO OCASIONANDO INUNDAÇÃO DA RUA E INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por particular em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO-CEDAE, com pedido de reparação de danos morais e materiais em razão de rompimento de tubulação que ocasionou inundação na rua e interdição da residência. 3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia reconhecendo a responsabilidade objetiva da Concessionária, desse modo, para alterar esse entendimento, reconhecendo a inexistência dos requisitos da responsabilização civil, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Não exige reparos o acórdão recorrido no que se refere à revisão do valor fixado a título de danos morais, uma vez que o quantum fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no caso dos autos diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 15.000,00. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 444.652/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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