- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSÁRIA INTEGRAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. AGRAVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à Apelação do Agravante, o fez com base em fundamentos de índole constitucional e de natureza infraconstitucional. 3. O ora Recorrente não atacou ambos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de interpor, simultaneamente, o Recurso Extraordinário para o Excelso Pretório. 4. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 126 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, quaisquer deles suficiente, por si sós, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Precedentes: AgRg no REsp. 1.441.750/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.11.2015; AgRg no AREsp. 660.572/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015; AgRg no AREsp. 573.937/RR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.12.2014. 5. Ademais, ainda que possível ultrapassar esse óbice, deve-se ressaltar que rever os critérios adotados pelo Tribunal de origem para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. A propósito: AgRg no AREsp. 401.879/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.391.557/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.8.2013; AgRg no AREsp. 165.606/BA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2012, AgRg no AREsp. 39.368/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2011. 6. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. 7. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015. 8. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.480/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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