JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
08/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA CARENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DA VIA MANDAMENTAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 196 E 197 DA CF). NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC, uma vez que as razões desenvolvidas no voto condutor da apelação e do agravo interno foram suficientemente claras e o motivo de o julgador não fazer menção sobre as normas ventiladas nos embargos de declaração não teriam o condão de interferir no resultado do julgamento. Ademais, anote-se que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, contanto que suficientemente fundamente sua decisão. 2. Descabida a análise da existência de afronta ao art. 1º da Lei nº 1.533/51 (atual Lei n. 12.016/2009), porquanto a aferição da existência de direito líquido e certo, demandaria o reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 07 do STJ. 3. A avaliação, no caso, da necessidade de perícia técnica para apuração de necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, obriga, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo fundamentou também sua decisão com base em preceitos constitucionais, e não foi manejado o imprescindível recurso extraordinário, de modo que aplica-se, à espécie, o enunciado n. 126 das súmulas do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.606/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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