- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA JUDICIAL FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO. 1. Para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC). 2. Simples alegação da existência de multa judicial para hipótese de descumprimento do "decisum" não atende à exigência legal para aplicação da medida de exceção. 3. Insurgência recursal voltada contra multa judicial imposta para hipótese de descumprimento deve ser dirigida ao juízo do cumprimento provisório da sentença, que analisará a razoabilidade e a necessidade da medida. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.591.054/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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