- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017, p. 19/10/2017
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. 1. Não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por si só, a iminente deflagração do cumprimento provisório de sentença. 2. Atos de constrição para garantia do juízo do cumprimento provisório são reversíveis, afastando um dos requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo a recurso especial. 3. Decisão sucinta não significa decisão não fundamentada. A indicação de precedente como fundamento da baixa probabilidade de êxito do recurso especial ao qual se pretende agregar efeito suspensivo não caracteriza nulidade por falta de fundamento jurídico. 4. A alegação genérica no agravo interno, apenas reprisando as razões apresentadas na peça vestibular, não é apta a caracterizar a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC, e, portanto, a autorizar o conhecimento, no ponto, do presente agravo. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no TP n. 711/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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