- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE SUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.339.313/RJ. APLICÁVEL TAMBÉM AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.445/2007. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte pela irretroatividade dos efeitos da suspeição declarada por motivo superveniente, não resultando na nulidade de atos processuais anteriores. Precedentes: RMS. 33.456/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.5.2011; HC 48.889/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 14.8.2006. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC para que se aplique a orientação nele firmada para os demais processos em trâmite. Precedentes: AgRg no AREsp. 497.853/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp. 1.521.123/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015. 3. Não há violação do princípio da irretroatividade das leis tendo em vista que esta Corte entende que o precedente firmado no REsp. 1.339.313/RJ também é aplicável ao período anterior à vigência da Lei 11.445/2007. Precedentes: EDcl no AREsp. 444.176/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.2.2016; AgRg no REsp. 1.466.326/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.3.2015. 4. No julgamento do REsp. 1.339.313/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou-se o entendimento de que é legítima a cobrança integral da tarifa de esgoto quando há prestação de qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário, ainda que não haja tratamento. Precedentes: AgRg no AREsp. 763.510/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2015. 5. Agravo Regimental do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AZEVEDO VILLARES desprovido. (AgRg no AREsp n. 837.387/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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