- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E ESCOAMENTO DOS DEJETOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO ESGOTO. 1. A matéria posta em discussão foi devidamente prequestionada e a análise da insurgência não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação local. A deficiência na fundamentação recursal, como antes consignado, ocorreu apenas quanto à indicada violação genérica ao artigo 535 do CPC/73, motivo pelo qual, apenas nesse ponto, incidiu a Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue dos efluentes. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso especial representativo da controvérsia para a aplicação do entendimento nele registrado. 4. "Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese, já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da Lei 11.445/2007." (AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/3/2016) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 571.620/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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