JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3o. DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA CEDAE DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, (a) os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A despeito das alegações da Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida. 3. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, porquanto a demanda foi solucionada com a devida fundamentação, de forma clara e precisa, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela concessionária. Julgamento inverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 4. No caso dos autos, o recurso de Apelação sequer foi conhecido pelo Tribunal de origem, o que resulta, assim, na impossibilidade de análise das questões de mérito alegadas no mencionado recurso pela Agravante. 5. No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da Execução, que é o caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo Interno da CEDAE desprovido. (AgInt no AREsp n. 873.488/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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