- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução da reprimenda e observado o parâmetro legal, à luz das disposições contidas nos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/06, que prevêem que o julgador deve considerar, na aplicação da pena, a quantidade e variedade de drogas, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito especial. 2. A Corte estadual, ao conceder a minorante de pena dentro dos parâmetros legais e considerando a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, alinhou-se à jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. Se o tema relativo à detração penal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois sequer foi devolvido para apreciação do Tribunal estadual, tratando-se de verdadeira inovação em recurso especial, carece do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF para o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.331/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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