- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não se verifica desproporcionalidade na escolha do redutor em 1/3 (um terço), dada a quantidade do entorpecente apreendido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.225/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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