- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO REALIZADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes. 2. A tese pertinente à violação do princípio da boa-fé não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual ausente o requisito do prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões dos recursos ordinários ou da citação de artigos pertinentes no relatório do acórdão, mas da efetiva apreciação da matéria pelos magistrados de origem. 4. O tribunal de origem reconheceu o dano moral decorrente do protesto indevido de duplicatas, esbarrando a alteração do julgado no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso em que fixada a indenização em R$ 13.560,00. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 889.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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