- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 14/10/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os arts. 461, § 2º, do CPC/73 e 186 e 927 do CC/02 não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, tampouco guardam pertinência temática com a matéria discutida nos autos, ensejando a aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 865.069/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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