- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO FICTO DE PENA ALTERNATIVA DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento da pena pela prestação de serviços à comunidade tem o fim de incentivar a ressocialização e tem como requisito intrínseco a contraprestação do apenado. É necessário, portanto, o efetivo cumprimento da pena, com a prestação das horas de trabalho correspondentes. Nessa linha, mulatis mutandis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça: HC 124520/RO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15/5/2018 e AgRg no RHC 118.912/RO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 16/11/2020. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.934.076/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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