- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CDA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSTANDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A CDA NÃO INDIVIDUALIZA OS CRÉDITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Ressalte-se que "refutar a conclusão do acórdão recorrido de que a intervenção na base de cálculo dos tributos exige mais que meros cálculos aritméticos, bem como a tese recursal, de que estão presentes os requisitos da CDA, necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte" (REsp 1.003.058/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.5.2008). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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