- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado. II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorização destes para a referida retenção. Precedentes: REsp 931.036/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2/12/2009" e REsp 1.464.567/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.590.831/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.