- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 16/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 2. No entanto, no caso das entidades de classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.883/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2016; REsp 1.464.567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/2/2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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