JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO NCPC. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RELATIVA AO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. A negativa de admissibilidade do Tribunal de origem teve como fundamentos a resolução da questão sob o enfoque eminentemente constitucional e a aplicação da Súmula 126/STJ. Contudo, a insurgência contra essa decisão deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 126/STJ. 2. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 5 de julho de 2011 contra acórdão do Tribunal regional publicado em 17 de junho de 2011. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 4 de dezembro de 2015, e o presente agravo em recurso especial foi interposto em 26 de janeiro de 2016. 4. Não se cogita de aplicação das novas regras do Código de Processo Civil, o qual entrou em vigor em 18 de março de 2016, quando se trata de admissibilidade do presente recurso especial, cujos marcos temporais são anteriores à vigência do novo CPC. 5. Embora tenha sido manejado na vigência do novo Código de Processo Civil, o presente agravo interno não tem o condão de alterar as regras de admissibilidade do recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 956.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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