- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 21/11/2016
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO APÓS LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO. SÚMULA 507 DO STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA AGUARDANDO JULGAMENTO NO STF. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei n. 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 2. No caso concreto, somente o auxílio-acidente foi concedido antes do advento da Lei n. 9.528/1997, o que motivou a reforma do acórdão recorrido. 3. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Primeira Seção em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da existência de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida desde 18/10/2012 (RE n. 687.813/RS). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.594.565/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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