- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 01/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Não prospera a tese de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem pautou o entendimento na ausência de lei, cominando a penalidade pretendida pelo município recorrente. Tal fundamento não foi infirmado. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei local que determine a adoção dos mesmos critérios na correção dos débitos fiscais federais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.800.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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