- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. ÓBICES QUE DIZEM RESPEITO A TÓPICOS DIFERENTES. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ausência de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido dado provimento parcial ao recurso, uma vez que o reconhecimento da incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF diz respeito à tópicos distintos daquele que mereceu conhecimento e provimento. Ademais, esses enunciados não foram aplicados para negar conhecimento ao recurso especial na parte relativa à correção do saldo devedor. 2. Se o julgador reconheceu que o saldo devedor previsto no contrato podia sofrer correção monetária, não precisava indicar explicitamente o termo inicial ou final dessa operação. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte se a correção monetária, como no caso, serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, salvo estipulação em contrário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 897.311/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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