- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte agravante insiste nos argumentos já analisados na decisão recorrida, não impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão atacada. O STJ possui firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 2. Verifica-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 3. Em relação à alegada condenação indevida nas custas processuais, verifica-se que o recorrente não se insurgiu, em Apelação, com fundamentação suficiente, contra o capítulo da sentença que fixou o pagamento das custas em seu desfavor. A alegação da matéria apenas em Recurso Especial caracteriza indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. No que concerne ao pedido de continuação da demanda (arts. 303 e 304 do CPC/2015) para apreciação do pleito de condenação em danos morais, observa-se que a Corte local assim consignou: "É certo que a conduta da SANEPAR de comunicar que nenhuma providência poderia ser adotada naquele final de semana em razão do feriado prolongado de Páscoa sugere uma falta grave da Concessionária na prestação dos seus serviços, haja vista que não é admissível que não possua mais de uma unidade de plantão para serviços de urgência, inclusive nos feriados. Contudo, tal falha se existente não configura, por si só, abalo moral indenizável, senão mais um dos muitos transtornos a que os moradores das grandes e pequenas cidades estão sujeitos". 5. Como se vê, a instância de origem concluiu pela inexistência dos danos morais com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6 Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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