- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos: i) Súmula 284 do STF e ii) Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os dois fundamentos. 2. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica de modo específico qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, como verificado no presente caso. 3. Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, embora o recorrente tenha apresentado tópico específico em sua petição de Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a sua argumentação não foi suficiente para infirmar o óbice da Súmula 7 do STJ. Isso porque o acórdão recorrido de origem consignou (fls. 283/284, e-STJ): "O perito concluiu que a unidade consumidora era servida de rede de abastecimento operada pela concessionária e retirada por ocasião da execução de asfaltamento realizado pelo Município de Magé há aproximadamente uma década. Por esta razão, o imóvel se encontra cadastrado no banco de dados da concessionaria como uma economia domiciliar (matrícula n°. 1184268-1), ensejando a cobrança pelos supostos serviços. (...) Registre-se que diante da realidade de privação do serviço a que tinha direito, o consumidor foi obrigado a se adaptar, empreendendo o abastecimento de água da unidade por meio de 4 poços artesianos no interior do terreno, o que expôs ele e sua família a riscos à saúde. Assim, evidente a responsabilidade da concessionária tanto no que concerne a instalação da rede de abastecimento de água outrora existente e descontinuada, mas também quanto ao dever de compor o dano moral infligido". 4. Como se vê, a instância de origem decidiu a controvérsia referente aos danos morais com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Registre-se que a impugnação deve vir na petição de Agravo em Recurso Especial. Não é possível suprir o defeito do Agravo em Recurso Especial por tópico inserido no Recurso Especial, o qual é anterior à decisão denegatória ou em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, que é posterior à decisão denegatória. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.