- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do agravo regimental ante a inexistência de fundamentos capazes de modificar o decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, é incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Ademais, em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, ocorreu a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Portanto, possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 648.606/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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