- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado, sobretudo em razão da gravidade dos fatos que lhe são atribuídos - após discussão com sua ex-companheira, porque esta negou que o indiciado ficasse com a filha menor do casal no dia dos fatos, ele saiu do local, tendo encontrado seu ex-cunhado Edelvan e a vítima Jivaldo na rua, tendo ido conversar para tentarem resolver a questão. Nesse momento, o recorrente teria chamado os dois indivíduos para junto de seu carro e valendo-se de uma arma de fogo, passou a disparar na direção deles, tendo Edelvan conseguido fugir, mas Jivaldo foi atingido pelas costas. 3. Ademais, salientou o MM. Juiz que, segundo depoimento de Edjane (ex-companheira do recorrente), o indiciado possui temperamento agressivo e já a ameaçou de morte, tendo inclusive pleiteado a concessão das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, o que demonstra a periculosidade do recorrente. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como afigura ser o caso dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 74.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.