- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em conta que o delito foi cometido mediante disparo de arma de fogo, em via pública, e em local de grande circulação de pessoas, bem como pelo risco de reiteração, pois o recorrente ostenta diversas anotações em sua folha de antecedentes. 2. A necessidade da manutenção da constrição cautelar decorre, também, do temor imposto pelo acusado em razão de ser conhecido na localidade pela prática de atividades criminosas, tornando praticamente inviável a contribuição das testemunhas, inclusive oculares, a relatarem os fatos presenciados. A prisão preventiva, portanto, também se faz necessária para assegurar a instrução criminal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 76.795/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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