- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada especialmente para a necessidade da garantia da ordem pública, em decorrência de reiteração delitiva, pois o acusado responde a outros processos (por associação e por tráfico de entorpecentes), bem como ostenta condenação por roubo, figurando ainda como "investigado pelos crimes de receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito". 2. A segregação provisória também se justifica para a conveniência da instrução criminal, "uma vez que testemunhas estariam sendo ameaçadas, havendo a necessidade, inclusive de deixarem suas residências". 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 48.908/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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