- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE UMA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. SEGUNDA ETAPA DA DOSAGEM DE PENA. PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELA INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A pena abstratamente cominada para o delito de lesão corporal seguida de morte é de 4 a 12 anos de reclusão. In casu, não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base para o patamar de 6 meses em razão do desvalor conferido à circunstância judicial dos antecedentes criminais do agente - que possuía não apenas uma, mas quatro condenações transitadas em julgado - ressaltando-se que nenhuma foi utilizada redundantemente como causa de reincidência na segunda etapa da dosimetria. Com efeito, há de se conferir maior valoração negativa para os maus antecedentes do paciente em razão da existência de uma pluralidade de condenações transitadas em julgado. Ademais, conforme jurisprudência de ambas as Turmas que examinam matéria penal nesta Corte, várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade (HC 295.211/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014; HC 222.526/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014). Assim, a existência de uma pluralidade de condenações definitivas do paciente justifica uma significativa majoração da reprimenda básica, em respeito ao princípio da individualização da pena. 3. O legislador penal deixou a cargo do Magistrado a escolha do patamar de aumento de pena por meio da incidência das agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, do Código Penal. Desse modo, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido da adoção da fração de 1/6, mínima prevista para majorantes e minorantes, autorizado, contudo, o uso de fração mais elevada quando presente fundamentação concreta. In casu, ainda que singela a fundamentação adotada por ocasião da segunda etapa da dosimetria da pena, extraem-se do bojo da sentença elementos concretos que justificam a adoção da fração mais elevada para agravamento da pena pelo reconhecimento do motivo fútil do crime e o meio cruel de execução do crime. Ademais, o Magistrado sentenciante optou por não incluir a constatada reincidência do agente como agravante do crime, relegando todas as suas quatro condenações irrecorríveis à primeira fase da dosagem da pena, de modo a não agravar ainda mais a reprimenda na etapa intermediária da dosimetria. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.229/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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