- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA BÁSICA MANTIDA. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOLO INTENSO DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CP CONFIGURADA. OFENSA À SÚMULA 545/STJ NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto ao crime de homicídio, percebe-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal pela valoração negativa da culpabilidade. Com efeito, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o comportamento extremamente agressivo do réu, que disparou diversas vezes contra a vítima fatal, em seu ambiente de trabalho, e na presença de outros funcionários da empresa, que foram ameaçados de morte, utilizando-se de duas armas de fogo, justifica o incremento da reprimenda, por denotar seu dolo intenso e a maior censurabilidade da conduta. 4. Quanto à etapa intermediária da dosimetria, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. Tratando-se de homicídio duplamente qualificado, a qualificadora remanescente do motivo fútil, que fora reconhecida pelo conselho de sentença, foi corretamente sopesada na segunda fase do cálculo dosimétrico como agravante, sem que se possa falar em bis in idem, já que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima serviu para afastar a condenação pelo tipo básico do art. 121 do CP. 6. Ao contrário do sustentado na impetração, o paciente não logrou confessar, ainda que parcialmente, a prática dos delito, não sendo viável, portanto, a redução da pena na etapa intermediária do cálculo dosimétrico. 7. Devem ser mantidos os parâmetros de pena estabelecidos para o crime de lesão corporal de natureza grave. Isso porque, na primeira fase da dosimetria, nos moldes do reconhecido para o crime de homicídio, a agressividade do réu, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, demandam a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. 8. O fato do crime de lesão corporal ter sido perpetrado como intuito de assegurar a execução do delito de homicídio configura a agravante do art. 61, II, do CP, ficando mantido, por consectário, o incremento da pena intermediária. Além disso, o paciente não confessou a prática do delito, o que afasta a incidência da respectiva atenuante de pena. 9. Writ não conhecido. (HC n. 559.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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