- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECRETOU A PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO CONEXO LÁ JULGADO, NO SENTIDO DE ANULAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PROCESSO CONEXO (RESP 1.510.725/ES) JULGADO NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL PARA RECONHECER A VALIDADE DA CESSÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A). 3. Tal fato foi utilizado pelo Tribunal de origem para, no caso destes autos, julgar prejudicada a Medida Cautelar de Protesto que visava assegurar a preservação de seus direitos creditórios enquanto tramitasse na Receita Federal o pedido administrativo de restituição/compensação. 4. Sucede que a premissa que sustentava o acórdão nestes autos foi superada, pois no REsp 1.510.725/ES houve reforma do decisum proferido na demanda original. Em outras palavras, restabeleceu-se tanto a legitimidade da ora recorrente para executar o título judicial como a sentença que homologou o posterior requerimento de desistência por ela requerida. 5. Com isso, conclui-se que não mais subsiste o fundamento adotado para aplicar a perda de objeto da demanda do qual se originou o presente apelo. 6. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser anulado, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, para continuidade do julgamento da Petição 2008.02.01.009783-7 (Medida Cautelar de Protesto interruptivo da prescrição). 7. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento. (REsp n. 1.510.299/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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