JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A). 3. A tese apresentada pelas ora recorrentes (violação dos arts. 467 a 475, 535 e 567, II, do CPC/1973) é que a matéria versada no REsp 1.510.725/ES discute exclusivamente a legitimação para a Execução de Sentença, e não o an e o quantum debeatur. Desta forma, "é indiscutível que a União deverá pagar o valor da condenação, que não se altera em virtude da definição da parte exequente" (fl. 1223, e-STJ). 4. As recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 5. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 6. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 467 a 475 do CPC/1973. 7. A leitura do acórdão recorrido evidencia que o provimento jurisdicional se limitou a afirmar que não era possível permitir o prosseguimento da Execução de Sentença porque há uma questão prejudicial pendente de definição de julgamento em outro Recurso Especial, que discute justamente a eficácia da cessão (isto é, o REsp 1.510.725/ES). Tal fundamento, como se vê, em momento algum implica a valoração dos temas disciplinados nos arts. 467 a 475 do CPC/1973. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 8. Em relação ao art. 567, II, do CPC/1973, cuida-se de norma cujo teor não possui aptidão para interferir no conteúdo do acórdão hostilizado. Com efeito, a regra diz respeito à possibilidade de o cessionário do crédito dar início ou prosseguir na Execução do título judicial. 9. Sucede que o acórdão recorrido afirmou que esse tema já está sendo debatido em outro apelo (in casu, novamente cito o REsp 1.510.725/ES, que estou trazendo a julgamento nesta mesma data), o que acarreta desprovimento do Agravo que se insurge contra a decisão que indeferiu o processamento da Execução. Ademais, acrescenta que inexistiu pedido subsidiário para que a cedente pudesse prosseguir com a Execução - o que, aliás, revelaria pedido manifestamente improcedente, afinal, verifico que a cessão se aperfeiçoou com a transferência integral da titularidade do direito creditório (fl. 613, e-STJ). Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.554.349/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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