- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: No caso dos autos, mesmo demonstrado ter sido deferido o processamento da recuperação judicial (evento 9, MANDADODESP3, do processo originário), não há notícia de que o plano de recuperação tenha sido aprovado pela assembleia de credores (cf. art. 35 da Lei 11.101, de 2005) nem de que tenha sido apresentada certidão de regularidade fiscal, de modo que, por ora, longe estão de ser atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual suspensão dos atos executórios. Acresce que a parte executada não juntou aos autos de origem qualquer elemento a comprovar que a alienação dos bens penhorados poderá prejudicar a manutenção de suas atividades. Assim, porque não demonstrado que há plano de recuperação judicial aprovado e nem que esse tenha sido deferido após apresentação de certidão de regularidade fiscal pela sociedade empresária, não há motivo para suspender os atos expropriatórios na execução fiscal de origem. É relevante, pois, a fundamentação do recurso e há risco de lesão grave e de difícil reparação caso não sejam tomadas medidas tendentes à satisfação do crédito da União, impondo-se deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios na execução fiscal de origem. 2. O entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.480.559/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.3.2015, é que, na hipótese de Plano de Recuperação Judicial conforme o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, igualmente, no ponto. Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.612.983/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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